Resumo: Altera dispositivo relativo às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, onde o contribuinte deve entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, dispondo sobre a dispensa da apresentação desta cópia para empresas usuárias da Escrituração Fiscal Digital, observadas as condições.
DECRETO Nº 2.712, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.DOE/MT, de 02/08/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no §4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterado o §2º e acrescentado o §7º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber:
"Art. 435-O ...........................................................................................
................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §5º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."
II – modificado o §1º e adicionado o §11 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir:
"Art. 435-O-5 ...........................................................................................
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §4º deste artigo.
................................................................................................................
§11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
