Legislação Estadual

16/06/2014

ICMS/MS - O Decreto n. 13.980/2014 introduz alterações no Subanexo XIII ao RICMS (CT-e e DACTE)

DECRETO Nº 13.980, DE 12 DE JUNHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE n° 8.696, de 16.06.2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Ajuste SINIEF 09/07, implementada pelo Ajuste SINIEF 07/14, celebrado na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ........................................

....................................................

§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

............................................” (NR)

“Art. 12-A. ....................................

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

...........................................” (NR)

“Art. 17. ......................................

...................................................

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)

“Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

I - revogado;

II - revogado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1° de junho de 2014, relativamente ao disposto no § 1° do art. 12-A e nos §§ 7° e 8° do art. 17 do Subanexo XIII ao Anexo XV, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;

II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 22 do Subanexo XIII -Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.

Campo Grande, 12 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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