A autorização para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, d
esenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, somente será concedida até as seguintes datas:
a) 31 de agosto de 2014, para os contribuintes que auferiram, no exercício de 2013, receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b) 30 de novembro de 2014, para os demais contribuintes.
Os ECF de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, cuja autorização para uso já tenha sido deferida ou que venha a ser deferida até as datas acima mencionadas, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável.
A partir das datas acima estabelecidas , somente será concedida, para os respectivos contribuintes, autorização para utilização de ECF, de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado (desenvolvidos nos termos do
Convênio ICMS 09/09)
Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvido nos termos do
Convênio ICMS 156/94. Os estabelecimentos usuários deste ECF deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2014.
Veja o
Decreto Nº 14.005, DE 16 DE JULHO DE 2014.Por Marley Lima