Legislação Estadual

29/09/2014

MS - Operações com Implantes e Próteses Médico-Hospitalares para utilização em ato cirúrgico

Boletim Informativo nº 50
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Remessa Interna e Interestadual
3. Utilização de Implante ou de Prótese em Ato Cirúrgico
4. Remessa Instrumental a título de comodato
5. Armazenamento das Mercadorias

1. Introdução

Esta matéria aborda os procedimentos aplicáveis nas operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, com suporte nos arts. 66-F ao 66-I do  Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao RICMS/MS,   inserido pelo Decreto n. 14.050/2014.

2. Remessa Interna e Interestadual

Nas operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, devem observar os procedimentos a seguir exposto.

Regra aplicável a partir de 1° de outubro de 2014.
 
A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o trânsito das mercadorias.
 
A NF-e, além dos demais requisitos exigidos, deve:
 
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
 
b) conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
 
c)  constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

(Art. 66-F)
 
3. Utilização de Implante ou de Prótese em Ato Cirúrgico
 
 A utilização de implante ou de prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente, que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:
 
a) NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
 
b) NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
 
b.1) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
 
b.2) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
 
b.3) indicar o número da chave de acesso da NF-e de remessa, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

(Art. 66-H.)

4. Remessa de Instrumental a título de comodato

 
Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação de implantes e de próteses, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:
 
1) como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
 
2) a descrição do material remetido;
 
3) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
 
4) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
 
A adoção deste  procedimento é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
 
Na NF-e de devolução do instrumental remetido em comodato deve constar o número da NF-e de remessa no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

(Art. 66-I)
 
5. Armazenamento das Mercadorias

Estas mercadorias  deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas, em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
 
O Fisco pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica.

(Art. 66-G)
 
Fundamento Legal : arts. 66-F ao 66-I do  Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao RICMS/MS,   inserido pelo Decreto n. 14.050/2014.



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