Legislação Estadual

05/06/2014

ICMS/AC - O Decreto n. 7.707/2014 acrescenta dispositivos ao Decreto n. 2.401/2008 que dispóe sobre isenção do ICMS na venda governamental medicamentos e produtos farmaceutivos através de licitação (recuperação do ICMS pago por ST/antecipação)

DECRETO Nº 7.707, DE 4 DE JUNHO DE 2014

. Publicado no DOE nº 11.321, de 5 de junho de 2014
.
Acrescenta dispositivos ao
Decreto 2.401 de 22 de janeiro de 2008, que “Ratifica e Incorpora à Legislação do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, e concede isenção do ICMS no caso que especifica.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando o § 7º do art. 150 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Considerando o § 1º do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 1º-B do
Decreto 2.401, de 22 de janeiro de 2008,acrescido pelo Decreto nº 3.482, de 21 de outubro de 2008,passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º -B. ...
...
§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, ou, alternativamente, compensar até 50% (cinquenta por cento) do valor pedido com o ICMS exigido por antecipação tributaria. (AC)

§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o valor creditado ou compensado será exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (AC)

§ 5º o disposto no § 3º se aplica aos pedidos de restituição e/ou ressarcimento pendentes de deliberação, caso em que a compensação se fará com efeitos retroativos a 29 de maio de 2014, desde que solicitada até 10 de junho de
2014.(AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 4de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda


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