Legislação Estadual

21/03/2014

ICMS/AC - A Instrução Normativa n. 01/2014 disciplina o recolhimento do ICMS nas operações com farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 kg e com pré- mistura para pão francês.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 1, DE 20DE MARÇO DE 2014


. Publicada no DOE nº 11.267, de 21 de março de 2014
. Republicada por incorreção no DOE nº 11.280. de 7 de abril de 2014.

Disciplina a aplicação do art. 2-A do Decreto 4.359, de 7 de novembro de 2001, acrescentado pelo
Decreto n. 6.638, de 14 de  novembro de 2013, acerca da tributação das operações com farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 kg e com pré- mistura para pão francês.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto
n.º 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,
Considerando que a tributação de determinada mercadoria deve obedecer, via de regra, a critérios uniformes dentro dos limites do estado,

Considerando que o gênero antecipação tributária compreende as espécies antecipação sem substituição, caso em que não há o encerramento da tributação e antecipação com substituição, caso em que há o encerramento da tributação, e

Considerando que o art. 2º-A do Decreto 4.359, de 7 de novembro de 2001, acrescentado pelo Decreto 6.638, de 14 de novembro de 2013,estabeleceu a não aplicabilidade da antecipação tributária (com ou sem substituição) e afastou a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 18 de novembro de 2013 não estão sujeitas à substituição tributária e nem à cobrança de diferencial de alíquotas, quando da entrada no estado do Acre, as operações com  farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional ou submetidas ao regime normal de apuração (inciso I do art. 2º- A do Decreto 4.359, de 7 de novembro de 2001).

Art. 2º A apuração do ICMS devido nas operações com as mercadorias de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela saída dos estabelecimento do contribuinte, observados os incisos II e III do artigo 2º
-
A do Decreto 4.359, de 7 de novembro de 2001, em se tratando de empresas submetidas ao regimento normal de apuração , ou, de acordo com as regras da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,em se tratando de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco –Acre, 20 de março de 2014.

Silvio Gorzoni Cortizo
Diretor de Administração Tributária
 

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem