Legislação Estadual

04/08/2010

ICMS/RO - A Instrução Normativa n. 005/10 institui modelo do Termo de Acordo que institui regime alternativo de tributação para operações com gado bonivo destinado ao abate

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2010/GAB/CRE

DOE/RO, DE 04.08.10

Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS, que instituiu regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operações internas.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS, previsto no Decreto 15.041, de 15 de abril de 2010:

D E T E R M I N A

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I – possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II – esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

III – não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;

IV- não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstas no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA);

V – não possua pendências na entrega da GIAM;

VI – manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

VII – utilize os códigos dos produtos constantes da Tabela de Códigos dos Produtos para Abatedouro, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I – comprovante de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II – Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu
procurador devidamente constituído;

III – comprovante do pagamento da taxa estadual de 05 UPF/RO;

IV – comprovantes de pagamento previstos no Art. 16 desta Instrução Normativa, se for o caso.

Art. 6º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do artigo 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.

Art. 7º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se conclusivamente, nos autos do processo, acerca da situação fiscal do requerente bem como da regularidade dos recolhimentos aos quais se refere o Art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 8º A Gerência de Fiscalização, após a providência prevista no artigo 7º, encaminhará o processo à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.

Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

Art. 9º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

Art. 10. O Termo de Acordo referido no inciso II do artigo 5º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I – 1ª via: será anexada ao processo;

II – 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III – 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 11. O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 12. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir dia seguinte à data do protocolo.

§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

Art. 13. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso III do artigo 5º.

Art. 14. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II – deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;

III – deixar de atender as condições estabelecidas no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS;

IV – sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 15. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dado ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei Estadual nº 688 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 16. Os contribuintes que, até a vigência desta Instrução Normativa, já tenham recolhido o imposto na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS, deverão anexar ao Termo de Acordo a lista das notas fiscais e os comprovantes de pagamento a elas referentes, no momento da formalização do pedido na Agência de Rendas, para a homologação da Gerência de
Fiscalização/GEFIS.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual


Nota: RETIFICAÇÃO

PUBLICADA NO DOE 1550, DE 11.08.2010

Na Cláusula Terceira do Termo de Acordo (Anexo I) da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1545, de 08 de agosto de 2010:

ONDE SE LÊ:

“Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 005/2009/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.”

LEIA-SE:

“Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.”

Porto Velho, 11 de agosto de 2010, 122º da República.

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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