Legislação Estadual

30/10/2014

ICMS/MT - O Decreto n. 2.578/2014 define, para o exercício de 2015, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional

DECRETO Nº 2.578, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

DOE/MT 30/10/2014

Define, para o exercício de 2015, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam definidas, para o ano-calendário de 2015, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)//, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.


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