13/11/2014
§ 5º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais do PRODEIC na data da publicação deste decreto, servindo tal certificação como documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício.
§ 6º A Administração Pública reconhecerá o presente comunicado como início da fruição dos benefícios com efeitos à data do respectivo enquadramento ou da atualização deste.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
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