Legislação Estadual

24/11/2014

IPVA/MS - O Decreto nº 14.080/2014 dispõe sobre redução da base de cálculo do IPVA (veículos usados)

DECRETO Nº 14.080, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

Publicado no DOE n° 8.805, de 24.11.2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da
Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
 
D E C R E T A:

 
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2015 e relativamente aos veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida de cinquenta por cento, para:
 
I - caminhão com qualquer capacidade de carga;
 
II - ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
 
III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
 
IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
 
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2015, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
 
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto n° 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput deste artigo.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
Campo Grande, 21 de novembro de 2014.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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