Legislação Estadual

28/05/2003

ICMS/MS - O Decreto nº 11.235/2003 dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação

DECRETO Nº 11.235, DE 27 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências


Publicado no DOE n. 6.006, de 28.05.2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e


Considerando o disposto no art. 91 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na cláusula décima do Convênio ICMS n. 113, de 13 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de maior controle fiscal sobre a movimentação das mercadorias que se destinam a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, como tentativa de evitar a sua reintrodução no mercado sul-mato-grossense sem o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos destinatários, localizados neste Estado, de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência do ICMS.

§ 1o Estão incluídas nas disposições deste Decreto, as remessas destinadas a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading;

II - outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;

III - armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único). (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 12.903/09. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 28.07.2003.

§ 2
o Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ).

Redação dada pelo Decreto n. 11.330/03. Eficácia de 29.07.2003 a 31.10.2009.

§ 2° Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ):


I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;


II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2o Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;

II - deferir a autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3o deste Decreto ou a sua renovação, bem como suspendê-la, quando for o caso.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, bem como a sua renovação, será deferida mediante manifestação prévia da Unidade Regional de Fiscalização.

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Do Objetivo do Regime Especial de Controle e Fiscalização

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente:

I - na autorização para que estabelecimento localizado neste Estado receba mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com a não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação;
Prorrogadas as autorizações concedidas com base neste dispositivo para até:
- 31.12.2004, pelo Decreto n. 11.519/03. Efeitos a partir de 01.01.2004;
- 31.12.2005, pelo Decreto n. 12.000/05. Efeitos a partir de 16.12.2005.

II - na submissão das mercadorias a que se refere o inciso anterior a controle fiscal específico, com o objetivo de acompanhar a sua movimentação desde a entrada no território do Estado até a sua efetiva exportação, para possibilitar a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

§ 1o A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedida ou renovada.

§ 2o O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 8o deste Decreto enseja a suspensão da autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 14.100/2014. Efeitos a partir de 12.12.2014.)

I – revogado;

II – revogado;

III – revogado.

Redação acrescentado pelo Decreto n. 11.679/04. Efeitos de 31.08.2001 a 31.10.2009.

§ 3o Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria física a ser realizada previamente ao recebimento das mercadorias pelo estabelecimento destinatário:

I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;


II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;


III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais:


a) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;


b) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, em que o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação.


Redação anterior dada pelo
Decreto n. 12.903/09. Efeitos de 1º.11.2009 a 11.12.2014.

§ 3º Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o destinatário, antes do seu recebimento ou descarga, submeter as mercadorias à vistoria física, a ser realizada:


I - na Unidade de Fiscalização sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;


II - na Unidade de Fiscalização sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;


III - na Unidade de Fiscalização da circunscrição do destinatário, nos demais casos.
Seção II
Dos Requisitos para a Obtenção da Autorização

Art. 4º O estabelecimento localizado neste Estado, interessado na obtenção da autorização de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, deve:

I - apresentar o pedido da autorização pretendida instruído com os seguintes documentos:

a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

b) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;

c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;

d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

e) certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;

f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

II - oferecer garantia real ou fidejussória no valor fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira depende de aprovação do Superintendente de Administração Tributária.

Seção III
Da Tramitação do Pedido da Autorização

Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle, que o encaminhará ao setor de Regimes Especiais.

§ 1º Para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, o pedido deve ser encaminhado à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal, pela Agência Fazendária, quando nela protocolizada, ou pelo setor de Regimes Especiais, quando protocolizado no setor de Protocolo e Serviços Gerais.

§ 2º Após a análise do pedido de autorização, a Unidade Regional de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 6º Os processos relativos a pedidos da autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto


Art. 7o Na falta da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3o ou em caso de inobservância ao disposto neste Decreto, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada. (Art. 7º, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.679/04. Efeitos a partir de 31.08.2004.)

Redação original vigente até 30.08.2004.


Art. 7
o Na falta da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3o deste Decreto, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada.

§ 1o Para efeito deste artigo, o imposto deve ser calculado mediante a adoção dos procedimentos previstos para o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

§ 2o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não havendo percentual específico para as respectivas mercadorias e sendo a agregação de valor o critério adotado para a obtenção da base de cálculo, deve ser adotado o percentual de sessenta por cento.

§ 3o Na hipótese deste artigo:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 12.903/09. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 30.08.2004.


II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor.

Redação dada pelo Decreto n. 11.679/04. Efeitos de 31.08.2004 a 30.10.2009.

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor, desde que comprovada a realização da vistoria física de que trata o § 3o do art. 3º.

§ 4
o O disposto neste artigo aplica-se também durante o período de suspensão da autorização.

§ 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.100/2014. Efeitos a partir de 12.12.2014.)

Redação acrescentada pelo Decreto n. 11.679/04. Efeitos de 31.08.2004 a 31.10.2009.

§ 5o A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º, inclusive a relativa à vistoria.

Redação anterior dada pelo Decreto n. 12.903/09. Efeitos de 1º.11.2009 a 11.12.2014.

§ 5º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º.

Seção V
Das Obrigações Acessórias Destinadas ao Controle Fiscal Específico


Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem: (Art. 8º: nova redação dada pelo Decreto n. 12.903/09. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal:
(Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.100/2014. Efeitos a partir de 12.12.2014.)

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

Redação original vigente até 11.12.2014.


I - ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada com a Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar a mercadoria, previamente ao recebimento ou descarga no respectivo estabelecimento, nos locais indicados no § 3º do art. 3º, conforme o caso, para a aposição de visto nos respectivos documentos fiscais e eventual conferência;


II - indicar expressamente, no campo Informações Complementares da nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior:


a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;

d) o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente;

III - apresentar à Unidade de Fiscalização da respectiva circunscrição, até o dia quinze de cada mês, para fins de comprovação da efetiva exportação das mercadorias objeto das operações realizadas no mês anterior, os seguintes documentos:

a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior, acompanhadas de cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas à entrada das respectivas mercadorias exportadas;

b) Comprovante de Exportação;

c) extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) cópia do Conhecimento de Embarque;

e) Declaração de Exportação.

§ 1º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.

Redação original vigente até 31.10.2009.


Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual, inclusive no Convênio ICMS n. 113, de 13 de dezembro de 1996, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem:

I - ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, apresentar a mercadoria, previamente ao recebimento ou descarga no respectivo estabelecimento, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município do seu domicílio fiscal, para aposição de visto nos respectivos documentos fiscais e eventual conferência; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n. 11.569/04. Eficácia a partir de 25.03.2004. Renumerados os incisos da redação original.)

II - indicar, no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para documentar as operações de exportação para o exterior, o número, a série e a data da nota fiscal relativa à entrada das respectivas mercadorias no seu estabelecimento, bem como o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente; (Inciso II: renumerado de Inciso I para II pelo Decreto n. 11.569/04. Eficácia a partir de 25.03.2004.)


III - comprovar, até o dia quinze de cada mês, as operações de exportações realizadas no mês anterior, mediante a apresentação, à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal, dos seguintes documentos: (Inciso III: Renumerado de Inciso II para III pelo Decreto n. 11.569/04. Eficácia a partir de 25.03.2004.)


a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior realizadas durante o mês, anexadas dos respectivos comprovantes de exportação emitidos pela Secretaria da Receita Federal por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);


b) cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias exportadas;


c) cópia do Conhecimento de Embarque.


Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9o O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Superintendente de Administração Tributária ficam autorizados a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto.

Art. 10. Fica acrescentado o inciso X ao art. 2º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

X - seja estabelecimento distribuidor de combustíveis ou destilaria.”.

Art. 11. É dada nova redação ao art. 3º do Decreto n. 11.138, de 10 de março de 2003:

Art. 3º Ficam criados os registros tipo “88”, constantes dos itens 24-A e 24-B do Subanexo I ao Anexo XVIII ao RICMS, que comporão o arquivo magnético objeto do Sintegra, destinados às empresas siderúrgicas substitutas tributárias e aos frigoríficos substitutos tributários, ambos signatários de acordo firmado nos termos do art. 52 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.”.

Art. 12. Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto n. 11.138, de 10 de março de 2003, com a seguinte redação:

4º-A Os contribuintes de que trata o inciso X do art. 2º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, ficam obrigados também a fornecer informações em meio magnético, em nível de item (classificação fiscal), objeto dos registros 54, 74 e 75 do arquivo magnético mensal do Sintegra, a partir da competência de maio de 2003.”.

Art. 13. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000:

I - ao inciso I do art. 2º:

I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto nos incisos IV e V;”;

II - ao inciso I do art. 4º:

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e V do art. 2o, respectivamente;”.

Art. 14. Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000:

V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.”.

Art. 15. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

I - ao inciso V do caput do art. 2º:

V - ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo;”;

II - ao § 2º do art. 3º:

§ 2o Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 2o, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.”;

III - ao art. 4º:

Art. 4o Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2o do art. 2o, o inciso II do art. 6o, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º.

Parágrafo único. A autorização e o termo de acordo a que se refere este artigo somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.”;

IV - ao parágrafo único do art. 5º:

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2o e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo.”;

V - ao inciso I do caput do art. 6º:

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, IV e V do art. 2o;”;

VI - ao caput do art. 8º:

Art. 8o O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 2o, observado o seguinte:”.

Art. 16. Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 2º do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

VI - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III, IV e V deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.”.

Art. 17. É dada nova redação ao parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001:

Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período:

I - até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior;

II - até o dia dez do mês subseqüente, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base para o cálculo a que se refere o inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso.”.

Art. 18. Fica incluído o Código de Atividade Econômica (CAE) 40.709 nas disposições dos incisos I e III do caput do art. 4º do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000.


Art. 19. Ficam convalidados os termos de acordo celebrados anteriormente à vigência deste Decreto, entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e os respectivos sujeitos passivos, estabelecendo regras sobre substituição tributária, nas condições autorizadas pelos arts. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de abril de 2003, em relação ao disposto nos arts. 13, 14 e 18;

II - a partir de 1o de junho de 2003, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 27 de maio de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

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