DECRETO Nº 14.100, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a redação de dispositivos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 8.819, de 12.12.2014.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235, de 23 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7° .............................. ............................................ § 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado.” (NR) “Art. 8° .............................: I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) a quantidade do item efetivamente exportado; .................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 11 de dezembro de 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO Secretário de Estado de Fazenda