26/12/2014
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a) | RSTE, Anexo V, Tabela I, Item III, Subitem III-B, alínea g.3 | "g.3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014" |
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a) | artigo 7°, caput do § 4° | "§ 4° Nas operações internas, excetuadas as remessas destinadas às cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3°, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1° do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e demais atos pertinentes da legislação estadual, hipótese em que:" |
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a) | artigo 38, § 1° | "§ 1° O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
b) | artigo 38, § 2°, inciso II | "II – na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
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a) | artigo 3°, § 3°, inciso I | "I – estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os artigos 143 a 150-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
b) | artigo 3°, § 3°, inciso II | "II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para acobertar as respectivas operações;" |
c) | artigo 3°, § 4°, inciso I | "I – estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
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a) | artigo 35 | "Art. 35 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do arroz ou à sua industrialização, inclusive aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | artigo 10, § 4°-A, inciso II, alínea b | "b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | artigo 2°, § 6° | "§ 6° Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | RITCD, artigo 46, parágrafo único | "Parágrafo único No processo de restituição do ITCD, serão observadas, no que couberem, as disposições relativas aos Processos Administrativos Ordinários, pertinentes ao Processo de Restituição, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | artigo 1°, § 3°-A | "§ 3°-A A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, de posse dos documentos referidos no § 3° deste artigo, promoverá o registro e inserção incondicional e sumária no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente à sua inserção no controle cadastral, conforme previsto no § 8° do artigo 132 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | artigo 3°, § 1°-A-2, inciso III | "III – as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | artigo 2°-A, caput | "Art. 2°-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinquenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária." |
b) | artigo 2°-A, § 1°, inciso II | "II – o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. |
c) | Anexo Único, item 7, subitem 7.2, coluna "mercadorias" | "Atacadistas e Centrais de Distribuição – Rio Logística, exceto, a partir de 1°.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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a) | preâmbulo, primeira fundamenta-ção exarada na motivação do Ato | "Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
b) | artigo 1°, caput | "Art. 1° Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN." |
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a) | artigo 6°, § 5° | "§ 5° A não quitação do débito no prazo estabelecido, o não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a recomposição dos acréscimos legais e sem os benefícios da remissão." |
b) | artigo 6°, § 6°, inciso II | "II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
c) | artigo 10, inciso II | "II - promover a escrituração fiscal do estabelecimento, nos termos do § 2° do artigo 763 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
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a) | artigo 3°, § 4°, inciso XI | "XI – a informação de que o devedor poderá ser enquadrado na medida cautelar administrativa de que trata o artigo 915 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
b) | artigo 3°, § 6°, inciso V | "V – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 1° do artigo 1.028 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
c) | artigo 4°, § 3° | "§ 3° No que couberem, aplicam-se ao desenvolvimento do processo de correção de registro a que se refere este artigo o estatuído nos artigos 1.029 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como as disposições dos §§ 6° a 8° do artigo 3° deste decreto." |
d) | artigo 4°, § 4° | "§ 4° A falta ou omissão da informação prevista na alínea m do inciso XIII do § 4° do artigo 3° confere ao extrato efeitos de notificação ao devedor, iniciando para o sujeito passivo a contagem de prazo para exercício da respectiva prerrogativa de impugnar a exigência tributária na forma dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
e) | artigo 7°, § 12, inciso I | "I – pelo seu indeferimento declarado antes do pagamento da terceira parcela do acordo de parcelamento, hipótese em que a competência para indeferimento será a fixada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 1.029 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
f) | artigo 7°, § 17, inciso I | "I – processar o pedido, o recurso e a sua revisão de ofício, nos termos do artigo 1.032 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
g) | artigo 8°, caput, inciso II | "II – na hipótese de débito de natureza tributária, em decorrência de revisão da respectiva exigência, interposta nos termos dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;" |
h) | artigo 10, caput | "Art. 10 O registro do débito vencido, existente no sistema a que se refere o artigo 1° será objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do artigo 963 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014." |
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