Legislação Estadual

29/12/2014

ICMS/MT - O Decreto nº 2.684/2014 introduz alterações no RICMS/2014 (revoga dispositivos relativos a incidência do ICMS nas compras não presencial - venda pela internet - protocolo 21/2011)

DECRETO N° 2.684, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

DOE/MT 29/12/2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.713, proferida por seu Plenário, 17.09.2014 e publicada no Diário da Justiça 24.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011;

CONSIDERANDO, porém, que a Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgamento, assinalando-os a partir da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.628, ocorrida em 19 de fevereiro de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica suspensa, a aplicação dos preceitos adiante arrolados, todos das disposições permanentes, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado inconstitucional, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da concessão da liminar na ADIN n° 4.628 (19/02/2014): (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

a) do § 5° do artigo 3°;

b) do § 3° do artigo 24;


c) do artigo 29;


d) da alínea d do inciso II do § 3° do artigo 283;


e) o artigo 376;


f) alínea
k do inciso X e § 22 do artigo 924;

II – acrescentada a nota explicativa após o texto do § 5° do artigo 3° das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 3° ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5° ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5° do artigo 3°, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

III – acrescentada a nota explicativa após o texto do § 3° do artigo 24 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 24 .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3° ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3° do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

IV – acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 29 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 29 .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

V – acrescentada a nota explicativa após o texto da alínea d do inciso II do § 3° do artigo 283 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 283 .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3° ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
d) ...................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3° artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

VI – acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 376 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 376 .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

VII – acrescentadas as notas explicativas após os textos da alínea k do inciso X e do § 22 do artigo 924 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 924 .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
X – .................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
k) ...................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.......................................................................................................................................................

§ 22 ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

VIII – revogados, a partir de 1° de agosto de 2014, o Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.




Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem