Legislação Estadual

29/12/2014

ICMS/MT - O Decreto nº 2.693/2014 introduz alterações no RICMS/2014 (tributação do farelo de soja e base de cálculo do ICMS Garantido e Substituição tributária quando o desconto for superior a 30%)

DECRETO Nº 2.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

DOE/MT 29/12/2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 581 das disposições permanentes, mantido o respectivo texto, acrescentando-se ao referido artigo o § 2°, com a seguinte redação:

"Art. 581 .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

§ 1° ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento."

II – alterada a redação do inciso II do § 11 do artigo 788, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 788 ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 11 ...........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
................................................................................................................................................."

III – alterada a redação do inciso II do § 8° do artigo 7° do Anexo X, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 7° ......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 8° ............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
....................................................................................................................................................."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.






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