Legislação Estadual

30/12/2014

ICMS/MT - A Lei n. 10.235/2014 modifica dispositivos da Lei n. 7.098/98 ( concede isenção de ICMS combustível, energia elétrica e diferencial de alíquota )

DOE/MT 30/12/2014

LEI Nº 10.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autor: Poder Executivo

Modifica dispositivos da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica aditado o Art. 5º-B à Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º- B Ficam isentas do ICMS:

I - as operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

II - a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento.

§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT."

Art. 2º Fica aditado o Art. 5º-C à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º-C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.




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