30/12/2014
§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento.
§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT."
Art. 2º Fica aditado o Art. 5º-C à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 5º-C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
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