Legislação Estadual

30/12/2014

ICMS/MT -- A Portaria nº 296/2014 introduz alterações na Portaria nº 05/2014 que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso ( inscrição estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização na ANP )

PORTARIA N° 296/2014-SEFAZ

DOE/MT 30/12/2014


Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, publicada em 31/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária estadual, a fim de se ajustarem procedimentos às características apresentadas pela economia mato-grossense, especialmente no que se refere à comercialização de combustíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o inciso XV do caput do artigo 47 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, além de se acrescentar o § 4°-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 47 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
XV – cópia de documento que comprove possuir base própria ou arrendada e respectivas instalações, localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovadas pela ANP, ressalvado o estatuído no § 4°-A deste artigo, observado, ainda, o disposto nos §§ 4° e 5°, também deste preceito;
......................................................................................................................................................

§ 4°-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de pequena distribuidora, assim considerada aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – efetuar aquisições, exclusivamente, em operações internas, cujo ICMS incidente até a saída ao consumidor final, obrigatoriamente, tenha sido retido e pago antecipadamente;

II – o volume total das respectivas aquisições, efetuadas em cada mês, não seja superior a 750 m
3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) do produto.
....................................................................................................................................................."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2014.



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