Legislação Estadual

28/09/2009

ICMS/MT - A Resolução nº 10/2009 - SARP, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário

RESOLUÇÃO N° 10/2009-SARP
. Consolidada até a Resolução 09/2012.

Em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7o do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos julgados, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, pendentes de reexame necessário, nos termos dos incisos I ou II do § 1º do artigo 570-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a normalidade no atendimento na área da Receita Pública, evitando morosidade na prestação do serviço ao contribuinte;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida no § 6º do artigo 570-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por força do qual é autorizada a edição de Resolução para redefinição de limites indicados no Capítulo V do Título II do Livro II do aludido Regulamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional e transitório, fica dispensada a obrigatoriedade de processamento do reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em relação aos processos de que trata o Capítulo V do Título II do Livro II do mesmo Regulamento do ICMS, desde que a decisão desoneratória, ainda que parcial, tenha sido proferida até 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único A dispensa autorizada na forma do caput não é definitiva, podendo, a qualquer tempo, dentro do período decadencial, ser determinado o desarquivamento do processo para prosseguimento no reexame necessário.

Art. 2° No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2013, do total de processos encaminhado para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação. (Nova redação dada ao caput pela Resol. 09/12)

Redação anterior, dada pela Resolução 023/11, efeitos a partir de 1º/01/12 a 18.12.12.

Art. 2º No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2012, do total de processos encaminhado para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.

Redação anterior, dada pela Resolução 04/11-SARP.

Art. 2º No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2011, do total de processos encaminhado para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.

Redação anterior, dada pela Resolução 02/10-SARP.

Art. 2º No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010, do total de processos encaminhados para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.

Redação original:

Art. 2º No período de 1º de setembro de 2009 a 31 de março de 2010, do total de processos encaminhado para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.

§ 1º Ao percentual de processos remanescente em cada mês, fica dispensada a obrigatoriedade do processamento do reexame necessário previsto no invocado § 1º do artigo 570-F do Regulamento do ICMS.

§ 2º A dispensa autorizada em consonância com o parágrafo anterior também não é definitiva, aplicando-se, igualmente, aos processos nela enquadrados, a prerrogativa de desarquivamento, a qualquer tempo, dentro do período decadencial, para prosseguimento no reexame necessário.

Art. 3º Para fins do disposto no caput do artigo 1º e no § 1º do artigo anterior, o processo será encerrado, de ofício e mediante despacho fundamentado, proferido no âmbito da Gerência responsável pelo processamento do recurso de ofício, devendo ser encaminhado, no prazo de dois dias, à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, para arquivamento em conformidade com a Tabela de Periodicidade de Documentos em vigor.

Parágrafo único O despacho exigido no parágrafo anterior poderá ser exarado por lote de processos, referente a cada mês em que foi proferida a decisão inicial.

Art. 4º Incumbe à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC a administração, controle e acompanhamento da aplicação das disposições desta Resolução, inclusive a determinação para restabelecimento do processamento do reexame necessário.

Art. 4°-A A comunicação ao órgão correicional, prevista no inciso I do § 4° do artigo 570-F do Regulamento do ICMS, será feita nos seguintes termos: (Acrescentado pela Resol. 023/11, efeitos a partir de 1º/01/12)

I – serão comunicadas apenas as decisões reformadas reiteradamente pelo mesmo servidor, acerca do mesmo assunto;

II – a comunicação será feita por meio de lista a ser enviada mensalmente ao órgão previsto no
caput deste artigo, devendo conter no mínimo o nome do servidor, o total de processos reformados e respectivos números de protocolo, assim como, a matéria pertinente.

§ 1° A decisão reformada deverá ser comunicada ao servidor prolator da respectiva decisão, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2° Consideram-se decisões reformadas reiteradamente, aquelas onde o mesmo tipo de erro de análise ocorre em mais de dois processos, em meses diferentes, desde que, devidamente comunicadas ao servidor.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2009
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