09/09/2014
ICMS/MS - O Decreto nº 14.042/2014 introduz alterações no Decreto nº 13.275/2011 que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.
DECRETO Nº 14.042, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e dá outra providência.
Publicado no DOE n° 8.753, de 09.09.2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O inciso III do § 2° do art. 14 e os §§ 2º e 3° do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ............................. .......................................... § 2º ..................................: .......................................... III - com desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”; ..................................“ (NR) “Art. 17. ............................. .......................................... § 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quinze inteiros e noventa e três centésimos por cento (15,93%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS. ..................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011; e o Decreto nº 14.027, de 8 de agosto de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 2014. Campo Grande, 8 de setembro de 2014. ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.