Legislação Estadual

09/09/2014

ICMS/MS - O Decreto nº 14.042/2014 introduz alterações no Decreto nº 13.275/2011 que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.

DECRETO Nº 14.042, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e dá outra providência.


Publicado no DOE n° 8.753, de 09.09.2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:

Art. 1º O inciso III do § 2° do art. 14 e os §§ 2º e 3° do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .............................

..........................................

§ 2º ..................................:

..........................................

III - com desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;

..................................“ (NR)

“Art. 17. .............................

..........................................

§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quinze inteiros e noventa e três centésimos por cento (15,93%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS.

..................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011; e o Decreto nº 14.027, de 8 de agosto de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 2014.

Campo Grande, 8 de setembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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