DECRETO Nº 14.108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a redação do inciso I do caput do art. 3° do Decreto n° 12.133, de 9 de agosto de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora
Publicado no DOE n° 8.830, de 30.12.2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 64/06, implementadas pelo Convênio ICMS 135/14, celebrado na 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1° O inciso I do caput do art. 3° do Decreto n° 12.133, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ....................................: I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); ............................................” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015. Campo Grande,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública