04/12/2014
DECRETO N.19360, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
PUBLICADO NO DOE Nº 2597, DE 04.12.14
Estabelece o limite para os créditos presumidos concedidos nos termos da Lei n. 3263, de 05 de dezembro de 2013, para o exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei n. 3263, de 05 de dezembro de 2013; e
CONSIDERANDO o montante da arrecadação do ICMS no exercício de 2014;
D E C R E T A
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.358.337,99 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), valor que corresponde a 5% (cinco por cento), da parte estadual, da arrecadação do ICMS de 2014, o limite para concessão de crédito presumido de ICMS às empresas de telefonia para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado para o exercício de 2015, previsto no artigo 4º da Lei n. 3263, de 05 de dezembro de 2013.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de dezembro de 2014, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
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