21/01/2015
ICMS/MT - A Portaria nº 012/2015 iInstitui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal
| - Revoga a Portaria 109/2014, a partir de 02/02/2015 |
PORTARIA N° 012 /2015- SEFAZ"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal" O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda; CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativo aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB. Parágrafo Único. Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a segui indicados: I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento); II – Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Marcelândia e Brasnorte: 5% (cinco por cento); Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente. Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga. Art. 4º Nas operações interestadual cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias. Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada / SARP. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 02/02/2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 109/2014-SEFAZ, de 06/05/2014. C U M P R A – S E Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
ANEXO DA PORTARIA N.º 012 /2015 - SEFAZINDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.