Legislação Estadual

20/02/2015

ICMS/MT - O Decreto nº 25/2015 introduz alteração no Decreto nº 10/2015 que dispõe sobre o REFAZ ( programa de recuperação de crédito )

DECRETO N° 25, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.

DOE/MT 20/02/2015


Altera o
Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na regulamentação dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, tendo em vista as características intrínsecas do subsistema eletrônico autônomo em que se efetiva o registro dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

D E C R E T A:

Art. 1°
Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 4°, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 4° ...........................................................................................................................

§ 1° .................................................................................................................................

I – ...................................................................................................................................


II – ..................................................................................................................................


§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o débito tiver natureza tributária, será observado o que segue:

I – as multas alcançadas pela redução autorizada no referido inciso I do
caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:

a) o pagamento do débito em parcela única com a redução autorizada no mencionado inciso I do
caput deste artigo;

b) o parcelamento de que trata o inciso III também do
caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 5°;

II – as penalidades excluídas do tratamento autorizado no referido inciso I do
caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:

a) o pagamento em quota única, nos termos do inciso II do
caput deste artigo;

b) o parcelamento de que trata o inciso III também do
caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 6°."

II – alterado o artigo 11, nos seguintes termos:

"Art. 11 Respeitadas as disposições deste decreto, a opção e integração do contribuinte ao REFAZ/SEFAZ/2015, a concessão do benefício requerido, a celebração do acordo de parcelamento, o acompanhamento e, quando for o caso, a denúncia do acordo celebrado, bem como a extinção do débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, serão processados e concedidos com observância, no que couberem, das disposições, conforme o caso, do:

I –
Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, em relação aos débitos pertinentes exclusivamente ao IPVA e seus acréscimos legais, juros de mora, multas moratórias ou penalidades, registrados no subsistema eletrônico autônomo, referido no inciso I do § 2° do artigo 1° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009;

II – Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, em relação aos demais débitos, não incluídos na hipótese prevista no inciso I deste artigo."


Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.



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