20/02/2015
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a) | Preâmbulo | "O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
b) | artigo 32, caput | "Art. 32 Os totais apurados na forma do inciso XVIII do caput do artigo 31, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem, conforme dispõe o RICMS/2014, ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título 'Documento Fiscal', o seguinte: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
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a) | Preâmbulo | "O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 364 e no artigo 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como no Convênio celebrado com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 1996; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
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a) | Anexo I, quadro relativo à intimação | "Fica o(a) Sr.(a) _________ INTIMADO(A) para, no prazo de _____ dias, regularizar (...). ................................................................................................................................................................. Fica o transportador, abaixo identificado, (...), nos termos do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 87/96 c/c o art. 18, IV, da Lei n° 7.098/98 e com o art. 37, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n ° 2.212/2014. O risco (...) da apreensão (art. 956 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014)." |
b) | Anexo II, quadro relativo à intimação | "Fica o(a) Sr.(a) _________ INTIMADO(A) para, no prazo de _____ dias, exibir (...). ................................................................................................................................................................. Fica o transportador, abaixo identificado, (...), nos termos do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 87/96 c/c o art. 18, IV, da Lei n° 7.098/98 e com o art. 37, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n ° 2.212/2014. O risco (...) da apreensão (art. 956 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014)." |
![]() | alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado à Portaria n° 005/2014-SEFAZ: |
a) | art. 4°, § 3° caput | "§ 3° A concessão da inscrição estadual para o interventor será processada com observância do disposto na Portaria n° 5/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), cabendo ao interessado apresentar: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)" |
b) | art. 4°, § 3°, inciso II | "II – os documentos arrolados no caput do artigo 29 da Portaria n° 5/2014-SEFAZ, observado, ainda, o disposto nos §§ 9°, 10 e 11 do mesmo artigo. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)" |
c) | art. 4°, § 4°, inciso II | II – os documentos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Portaria n° 5/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)" |
d) | art. 4°, § 5° | "§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, ficam, ainda, dispensadas a realização da vistoria de que tratam os artigos 21 a 26 da Portaria n° 5/2014-SEFAZ, bem como a produção do respectivo Laudo, descrito no artigo 20 do mesmo Ato. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)" |
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a) | Preâmbulo, quinta fundamentação que integra a motivação do Ato | "CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
b) | artigo 1°, § 2° | "§ 2° O não atendimento ao exigido neste artigo, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade legal cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão do credenciamento para apuração e recolhimento mensal de que trata o artigo 6° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
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a) | Preâmbulo, quarta fundamentação que integra a motivação do Ato | "CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
b) | artigo 2°, caput | "Art. 2° Os produtos relacionados em resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1° desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
c) | artigo 2°, § 4° | § 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
d) | artigo 5°, caput | "Art. 5° O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 336 do RICMS/2014, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
e) | artigo 6°, caput | "Art. 6° O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
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a) | artigo 1°, § 1° | "§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)" |
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