Legislação Estadual

20/02/2015

ICMS/MT - A Portaria nº 041/2015 altera a redação de dispositivos de diversas Portarias para adequação ao texto do RICMS/2014

PORTARIA N° 041/2015-SEFAZ

DOE/MT 20/02/2015


Altera a redação de dispositivos das Portarias adiante relacionadas, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;

CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ao texto do novo Regulamento;

CONSIDERANDO as atualizações que foram coligidas ao RICMS/2014, com a edição do Decreto n° 2.695, de 29 de dezembro de 2014, que implicou a recepção das Resoluções n° 1, de 24/09/2013, e n° 1, de 17/07/2014, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelas quais foram promovidas alterações na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

CONSIDERANDO, ainda, a edição da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE da mesma data), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterada a redação dos dispositivos indicados das Portarias adiante arroladas, para adequação das remissões nelas efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e/ou para atualização de CNAE referenciada à nova tabela constante do Anexo I do mencionado RICMS/2014, atendida a atualização determinada pelo Decreto n° 2.695/2014, bem como à Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), conforme segue:

I – Portaria n° 38/96-SEFAZ, de 03/06/1996 (DOE de 07/06/1996), que dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuintes e dá outras providências:
    alterar o dispositivo
    substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
    a)
    Preâmbulo
    "O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
    b)
    artigo 32, caput
    "Art. 32 Os totais apurados na forma do inciso XVIII do caput do artigo 31, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem, conforme dispõe o RICMS/2014, ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título 'Documento Fiscal', o seguinte: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

II – Portaria n° 65/97-SEFAZ, de 29/08/1997 (DOE de 03/09/1997), que institui o Cadastro de Contabilistas, disciplina a indicação pelos contribuintes do ICMS de profissional responsável pela escrituração e guarda de livros e documentos fiscais, e dá outras providências:
alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Preâmbulo
"O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 364 e no artigo 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como no Convênio celebrado com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 1996; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

III – Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19/12/2005 (DOE de 21/12/2005), que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Anexo I, quadro relativo à intimação "Fica o(a) Sr.(a) _________ INTIMADO(A) para, no prazo de _____ dias, regularizar (...).
.................................................................................................................................................................
Fica o transportador, abaixo identificado, (...), nos termos do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 87/96 c/c o art. 18, IV, da Lei n° 7.098/98 e com o art. 37, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n ° 2.212/2014.
O risco (...) da apreensão (art. 956 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014)."
b)
Anexo II, quadro relativo à intimação "Fica o(a) Sr.(a) _________ INTIMADO(A) para, no prazo de _____ dias, exibir (...).
.................................................................................................................................................................
Fica o transportador, abaixo identificado, (...), nos termos do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 87/96 c/c o art. 18, IV, da Lei n° 7.098/98 e com o art. 37, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n ° 2.212/2014.
O risco (...) da apreensão (art. 956 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014)."

IV – Portaria n° 40/2007-SEFAZ, de 16/04/2007 (DOE de 16/04/2007), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e uso de Sistema de Medição de Vazão – SMV – por indústrias sucroalcooleiras, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado à Portaria n° 005/2014-SEFAZ:
a)
art. 4°, § 3° caput "§ 3° A concessão da inscrição estadual para o interventor será processada com observância do disposto na Portaria n° 5/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), cabendo ao interessado apresentar: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"
b)
art. 4°, § 3°, inciso II "II – os documentos arrolados no caput do artigo 29 da Portaria n° 5/2014-SEFAZ, observado, ainda, o disposto nos §§ 9°, 10 e 11 do mesmo artigo. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"
c)
art. 4°, § 4°, inciso II II – os documentos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Portaria n° 5/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"
d)
art. 4°, § 5° "§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, ficam, ainda, dispensadas a realização da vistoria de que tratam os artigos 21 a 26 da Portaria n° 5/2014-SEFAZ, bem como a produção do respectivo Laudo, descrito no artigo 20 do mesmo Ato. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"

V – Portaria n° 114/2009-SEFAZ, de 02/07/2009 (DOE de 06/07/2009), que estabelece prazo para remessa de tabela de preços sugeridos ao público, a ser realizada por estabelecimento fabricante ou importador de veículos automotores novos, responsável pela retenção antecipada do ICMS-ST:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Preâmbulo, quinta fundamentação que integra a motivação do Ato "CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
b)
artigo 1°, § 2° "§ 2° O não atendimento ao exigido neste artigo, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade legal cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão do credenciamento para apuração e recolhimento mensal de que trata o artigo 6° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

VI – Portaria n° 93/2010-SEFAZ, de 31/05/2010 (DOE de 02/06/2010), que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Preâmbulo, quarta fundamentação que integra a motivação do Ato "CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
b)
artigo 2°, caput "Art. 2° Os produtos relacionados em resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1° desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
c)
artigo 2°, § 4° § 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
d)
artigo 5°, caput "Art. 5° O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 336 do RICMS/2014, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
e)
artigo 6°, caput "Art. 6° O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

VII – Portaria n° 363/2011-SEFAZ, de 28/12/2011 (DOE de 29/12/2011), que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 1°, § 1°
"§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos das Portarias adequadas com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2015.

(original assinado)
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem