Legislação Estadual

10/03/2015

ICMS/MS - O Decreto nº 14.149/2015 altera o Subanexo Único ao Anexo III do RICMS (lista de produtos com substituição tributária - MVA)

DECRETO Nº 14.149, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

Altera a redação do item XXV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no DOE nº 8.877, de 10.03.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O item XXV do  Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
MERCADORIA
MVA *
(%)
Dispositivo legal
  “...................................................................................
...............
..................
  XXVProdutos farmacêuticos:
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, íntimo ou para seios (3924.90.00, 4014.90.10, 4818 e 9619.00.00),
Agulhas para seringas (9018.32.1) e seringas (9018.31),
Algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão (3005 e 5601),
Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601),
Contraceptivos DIU (3926.90.90),
Dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), outras preparações para higiene bucal ou dentária (3306.90),
Escovas dentifrícias (9603.2),
Fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.90, 5601 e 9619.00.00),
Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (3023.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.40, 4014.90.90, e 7013.3),
Medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46),
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30),
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00),
Preservativos (4014.10.00),
Provitaminas e vitaminas (2936),
Soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90).
 
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13
  a) desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n° 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário
 
  Alíquota interestadual de 4%
63,48
  Alíquota interestadual de 7%
58,37
  Alíquota interestadual de 12%
49,86
  Alíquota interna
41,34
  b) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS), na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n° 10.147/2000 (lista negativa)
 
  Alíquota interestadual de 4%
53,89
  Alíquota interestadual de 7%
49,08
  Alíquota interestadual de 12%
41,06
  Alíquota interna
33,05
  c) quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal n° 10.147/2000 (lista positiva), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário:
 
  Alíquota interestadual de 4%
59,89
  Alíquota interestadual de 7%
54,89
  Alíquota interestadual de 12%
46,56
  Alíquota interna
38,24
....................................................................................
 
...............
 
.........” (NR)
 
 

Art. 2° A expressão “lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00)”, constante no item XVI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte texto: “lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão (4818.20.00 e 3401)”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.

Art. 4° Ficam revogados os itens XXVI e XXVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 9 de março de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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