Legislação Estadual

15/12/2014

ICMS/RO - A Resolução Conjunta nº 011/2014 / GAB / SEFIN / CRE disciplina a homologação, a apropriação e apoveitamento de crédito fiscal do ICMS de combustível, energia elétrica e de ICMS pago à vista sobre mercadorias e serviço de transporte

RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 011/2014/GAB/SEFIN/CRE

Publicada no DOE nº 2604, de 15.12.14

CONSOLIDADA – pela  RESOLUÇÃO:001, DE 15.01.15 – DOE Nº 2626, DE 22.01.15.

Disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITAESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDOa necessidade de um efetivo controle sobre os créditos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o aproveitamento de créditos fiscais nos casos de pagamento do imposto desvinculado da conta gráfica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes na homologação de créditos fiscais, nos casos determinados na legislação; e

CONSIDERANDO as decisões dos Tribunais Superiores no que tange à apropriação de créditos fiscais oriundos da utilização de combustíveis e energia elétrica,

RESOLVEM

CAPÍTULO I
Aspectos Gerais


Art. 1º. Fica condicionada à prévia homologação por período de apuração do ICMS, pela autoridade fiscal, nos termos desta Resolução, a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de:

I – mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes da operação, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998;

II – serviço de transporte sujeito ao pagamento do imposto sobre ele incidente antes do início da prestação, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO, inclusive os beneficiados por regime especial de pagamento, em operação CIF, cujo serviço tenha sido prestado por terceiro;

III - energia elétrica por estabelecimento industrial;

IV - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras e mineradoras para ser consumido na geração de energia elétrica;

V - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por estabelecimentos prestadores de serviço de transporte não optantes pelo crédito presumido, previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO;

VI – energia elétrica e/ou combustível líquido ou gasoso derivado ou não de petróleo consumido na geração de energia elétrica, utilizados por estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente
atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, empregados no desenvolvimento dessas atividades.

§ 1º As entradas cujo crédito fiscal esteja sujeito a homologação prévia deverão ser lançadas no livro de Registro de Entradas nas colunas “valor contábil” e “outras”.

§ 2º. O aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, previsto no inciso V do caput restringe-se ao combustível utilizado na prestação de serviço de transporte iniciada no território do Estado de Rondônia, não se aplicando aos serviços iniciados em outras Unidades da Federação, mesmo que o combustível neles utilizado tenha sido adquirido em Rondônia. (AC pelo RC. 001, de 15.01.15 – efeitos retroativos a partir de 12/12/14)

Art. 2º. Alternativamente à homologação mensal prevista no artigo 1º, poderá ser autorizada a apropriação do crédito fiscal de ICMS, sob condição de posterior homologação, no mês:

I – do recebimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda , pelos estabelecimentos industriais (Artigo 1º, inciso III);

II – da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte (Artigo 1º, inciso V);

III – da entrada das mercadorias, quando destinadas a estabelecimentos industriais ou beneficiadores para utilização no processo produtivo.

§ 1º A apropriação do crédito fiscal de ICMS na forma deste artigo é condicionada a formalização prévia de Termo de Acordo de Regime Especial junto à Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º As entradas de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo deverão ser lançadas na forma do parágrafo único do artigo 1º, devendo o estabelecimento, para fins de apropriação do crédito mensal de ICMS, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, a qual englobará todos os créditos fiscais de ICMS relativos as operações de entradas ocorridas no mês, cujo crédito esteja obrigado a homologar.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do mês da apropriação do crédito fiscal de ICMS, formalizar processo de homologação, na forma do artigo 3º.

CAPÍTULO II
Procedimentos para homologação


Art. 3º. Para a homologação dos créditos, na forma desta Resolução Conjunta, o contribuinte deverá apresentar requerimento através de processo eletrônico, mediante acesso ao Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 019, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento acompanhado de planilha onde especifique:

a) o número do Documento Fiscal de aquisição das mercadorias, bens ou serviços;

b) a identificação do fornecedor;

c) a quantidade, o valor unitário e total;

d) valor do ICMS destacado;

e) a alíquota aplicada;

f) o demonstrativo do cálculo, com percentual e respectivo valor do crédito a ser homologado, conforme laudo técnico, quando for o caso.

II – o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à NF-e de aquisição ou o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE do CT-e referente ao serviço de transporte, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, obedecido o artigo 88 do RICMS/RO, quando aplicável;

III – o DANFE referente à NF-e de entrada emitida, na forma do § 2º do artigo 2º, quando tratar-se de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e estabelecimentos industriais que recebam energia elétrica mediante contrato de demanda e que tenham formalizado previamente Termo de Acordo de Regime Especial junto à Coordenadoria da Receita Estadual

IV – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando tratar-se de estabelecimentos industriais que tenham firmado contrato de demanda de energia elétrica;

V – o comprovante do pagamento da taxa devida (Lei n. 222/89-Tabela “A”- n. 07);

VI – tratando-se de homologação de créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica por estabelecimentos relacionados no incisos III e VI do artigo 1º, desta Resolução Conjunta, deverão ser apresentadas as contas de energia elétrica do período compreendido no requerimento de homologação, individualizadas por setor de produção.

VII – tratando-se de homologação de créditos decorrentes da aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, previsto no inciso V do artigo 1º, deverão ser apresentados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e referentes a todas as prestações iniciadas no Estado de Rondônia no período compreendido no requerimento de homologação, relacionadas em planilha onde conste a distância percorrida em quilômetros e a média de consumo de combustível de cada trajeto. (AC pelo RC. 001, de 15.01.15 – efeitos retroativos a partir de 12/12/14)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, o montante dos créditos homologados em cada período não poderá ser superior ao imposto relativo aos gastos efetuados com a aquisição de combustível utilizado na prestação de serviços iniciados no território do Estado de Rondônia, devidamente comprovados. (AC pelo RC. 001, de 15.01.15 – efeitos retroativos a partir de 12/12/14)

Art. 4º. Depois de protocolado e autuado, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição, que o submeterá à fiscalização para emissão de relatório conclusivo sobre as formalidades do requerimento e a legitimidade do crédito fiscal.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo não vincula a autoridade competente para homologá-lo.

Art. 5º. A homologação do crédito fiscal compete:

I – ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito fiscal for de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO;

II – ao Gerente de Fiscalização – GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.

§ 1º Antes da efetiva homologação, a critério do Fisco, poderá ser efetuada na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito.

§ 2º Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não atendam aos requisitos, desta Resolução Conjunta, deverão ser indeferidos pelo Agente de Rendas do local de recepção do processo, mediante lavratura de termo do qual dará ciência ao interessado, no próprio processo.

§ 3º Ocorrendo o indeferimento de processos de homologação de crédito fiscal apropriado na forma do artigo 2º, o contribuinte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, mediante emissão de NF-e, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento, bem como, o cálculo do seu valor.

§ 4º O estorno do imposto de que trata o § 3º deste artigo, após a atualização monetária, nos termos do artigo 56 do RICMS/RO, deverá ser acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados do mês seguinte ao da apropriação do crédito fiscal de ICMS até o mês em que for efetuado o estorno.

§ 5º O crédito fiscal será homologado pelas autoridades indicadas nos incisos I e II, deste artigo, obedecidas as alçadas decisórias mediante Ato Homologatório de Crédito Fiscal, numerado sequencialmente em ordem única pelo Sistema Informatizado da SEFIN/RO, conforme modelo constante
do Anexo I.

Art. 6º. Depois de homologado o crédito fiscal, a Agência de Rendas, de posse do processo, dará ciência do decisório ao contribuinte, devolvendo os documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal, mediante recibo no processo, quando houverem.

Art. 7º. Recebido o Ato homologatório de Crédito Fiscal, previsto no § 5º do artigo 5º, desta formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, deverão iniciar processo eletrônico através do Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, utilizando o serviço sob o código 039, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

I – requerimento detalhando os termos do pedido;

II – cópia do contrato social e alterações, se houver;

III – cópia do contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda, ou equivalente, no caso do inciso I do artigo 2º;

IV – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV dos veículos de transporte que utiliza, no caso do inciso II do artigo 2º.

Art. 9º. Os estabelecimentos relacionados no inciso VI do artigo 1º, desta Resolução Conjunta, para formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, deverão iniciar processo eletrônico através do Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, utilizando o serviço sob o código 039, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos, conforme o
caso:

I – requerimento detalhando os termos do pedido;

II - contas de energia elétrica individualizadas por setor de produção;

III – Notas Fiscais de aquisição de combustíveis para geração própria de energia elétrica, detalhadas na forma do artigo 88 do RICMS/RO, do período compreendido no requerimento de homologação.

Art. 10. Na impossibilidade de individualização das contas de energia elétrica por setor de produção, o processo será instruído com:

I – Laudo Técnico demonstrativo de consumo por setor de produção, detalhado no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;

II – cópias das notas fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos empregados no processo industrial, caso não discriminadas no Laudo Técnico;

III – cópia da nota fiscal de aquisição do grupo gerador, no caso de consumo de combustível para geração própria de energia elétrica, caso não discriminado no Laudo Técnico;

IV – cópias das folhas do Livro de Registro de Entradas, modelo 1, com a escrituração dos documentos referentes ao período de apuração em que deverá ser aproveitado o crédito, ou arquivo digital Resolução Conjunta, o detentor do direito ao crédito homologado deverá:


I – emitir, para fins de apropriação do crédito fiscal de ICMS, NF-e de entrada, da qual fará constar o valor do crédito fiscal homologado, o número do processo, o número e a data do Ato Homologatório de Crédito Fiscal, e anexar o Ato Homologatório de Crédito Fiscal ao respectivo DANFE;

II – anexar o Ato homologatório de Crédito Fiscal ao DANFE da NF-e de entrada emitida, na forma do § 2º do artigo 2º, quando a homologação for total, e emitir NF-e de estorno da parcela do crédito glosado, quando a homologação for parcial.

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser arquivados para exibição ao Fisco quando solicitados.

CAPITULO III
Procedimentos especiais

Art. 8º. Os estabelecimentos relacionados no artigo 2º, desta Resolução Conjunta, para em formato txt com igual conteúdo, para empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de homologação de créditos previstos no inciso III do artigo 1º, na impossibilidade de individualização das contas por setor de produção.

Art. 11. O Laudo Técnico, previsto no inciso I do artigo 10, discriminará, no mínimo:

I – a quantidade de máquinas geradoras utilizadas;

II – o consumo de combustível no período, por máquina;

III – o consumo total de combustível no período;

IV – a quantidade de energia gerada no período, por máquina;

V – a identificação da máquina e seu consumo de combustível por hora.

§ 1º Os Laudos Técnicos deverão conter: assinatura, nome, endereço, CPF e número de registro no CREA do engenheiro responsável pela sua elaboração.

§ 2º Os Laudos Técnicos serão válidos para cada Termo de Acordo, restritos ao período compreendido no requerimento de homologação.

Art. 12. O Termo de Acordo de Regime Especial vigorará:

I – pelo prazo de um ano;

II – pelo prazo de vigência do Laudo Técnico, quando exigido.

Art. 13. A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial é condicionada à verificação de que o contribuinte interessado:

I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de dois anos;

II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5º do artigo 406-C, ambos do RICMS/RO, quando obrigado;

IV – não possua pendências na entrega de GIAM, quando obrigado;

V – recolha a taxa estadual respectiva
(Lei n. 222/89 - Tabela “A”- n. 16)
.
Art. 14. O pedido de homologação de crédito fiscal, instruído nos termos dos artigos 8º e 9º, será submetido à fiscalização para atendimento ao artigo 4º.

§ 1º Os requerimentos de homologação de créditos de combustíveis e de energia elétrica serão processados separadamente, iniciando-se um processo para cada espécie.

§ 2º Os pedidos instruídos em desacordo com o disposto nos artigos 8º e 9º serão indeferidos na
forma do § 2º do artigo 5º.

Art. 15. Os Termos de Acordo, previstos nos artigos 8º e 9º, serão deferidos pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, com base em Parecer da Gerência de Tributação, após verificações fiscais pela Gerência de Fiscalização.

Art. 16. Conclusos, os processos de homologação de crédito fiscal e de Termo de Acordo serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do contribuinte.

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos praticados ao amparo da Resolução Conjunta n. 004/2013-GAB/SEFIN/CRE, de 09 de dezembro de 2013.

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Interino

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 011/2014 –
ANEXO I
ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL
Nº _______________________
Interessado:
Inscrição.Estadual nº:
CNPJ/MF nº:
Endereço:
Município:
Processo Nº
 VALOR R$: ___________________________( )
Fica o contribuinte acima identificado AUTORIZADO a apropriar-se de crédito fiscal, no valoracima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque, devendo emitir Nota Fiscal de Entrada, utilizando-se do CFOP __________, a qual deverá ser lançada na escrita fiscal de entradas deste mês de ____________ de 201__.
Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.
-------------------------------------------------------------
Autoridade Fiscal


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