Legislação Estadual

03/02/2015

ICMS/RO - A Lei nº 3.505/2015 altera a Lei n. 2.913/2012 que autoriza a PGE encaminhar débitos tributárioes e não tributários para protesto e inscrição em cadastro negativado

LEI N. 3.505, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
PUBLICADA NO DOE Nº 2634, DE 03.02.15

Altera o caput do artigo 2º da Lei n. 2.913, de 03 de dezembro de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1º. O caput do artigo 2º da Lei n. 2.913, de 03 de dezembro de 2012, que “Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões da dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.
................................................................................................................................................................
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de fevereiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem