LEI N. 3.509, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
PUBLICADA NO DOE Nº 2634, DE 03.02.15
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.291, de 27 de dezembro de 2003, para adequá-la à alíquota doICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº
1.291, de 23 de dezembro de
2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os percentuais de antecipação previstos nos incisos do caput ficam acrescentados dos percentuais abaixo indicados:
I – 8% (oito por cento), no caso das alíneas do Inciso I do caput;
e
II – 3% (três por cento), no caso das alíneas do Inciso II do caput.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de fevereiro de 2015, 127º da República.