Legislação Estadual

03/02/2015

ICMS/RO - A Lei nº 3.511/2015 autoriza utoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em valor igual ou inferior a 10.000,00, vencidos a mais de cinco anos

LEI N. 3.511 ,DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
PUBLICADA NO DOE Nº 2634, DE 03.02.15

Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma e
condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.

§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.

§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos tributários especificados nesta lei.

Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada:

I – à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;

II – à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;

III – ao pagamento das taxas cartorárias, quando devidas;e

IV – a requerimento do interessado.

Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.

Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de fevereiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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