§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
III – recolher, alternativamente, o documento de arrecadação pertinente:
a) ao imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
b) a estimativa por operação e o seu complementar lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal.
IV – acrescentado o artigo 435-P-4, na redação a saber:
"Art. 435-P-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 435-P-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.
§2º O imposto será estimado na forma deste capítulo, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil, (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo devidamente comprovado.
§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.
V – acrescentado o §7º ao artigo 435-P-2, com a redação adiante assinalada:
§ 7º Na hipóteses abaixo e no caso do §5º deste artigo, o valor da estimativa por operação será recolhido para instruir o pedido pelo fixado de forma provisória com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente as exigências tributárias indicadas no §1º do artigo 435-P:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração."
VI - nos artigos 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, depois de devidamente realizada as alterações e modificações de que tratam os incisos acima, toda e qualquer referência existente em tais artigos a "estimativa antecipada por operação" fica substituída pela expressão "estimativa por operação", devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares;
VII – alterado o caput do artigo 435-P, com a redação adiante:
"Art. 435-P A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
Art. 2º Depois de realizadas as modificações a que se referem os artigos 1º deste diploma legal, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, também passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:
I – adicionada a seção IV-B ao Capítulo V do Título III do Livro I – Parte Geral, com a seguinte designação: "Seção IV-B – Do Regime de Estimativa por Operação";
II – renumerado para artigo 87-J o vigente artigo 435-P que integra o Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor, passando ele a integrar a seção a que se refere o inciso I deste artigo;
III – renumerado para artigo 87-J-1 o vigente artigo 435-P-1 que integra o Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor, passando ele a integrar a seção a que se refere o inciso I deste artigo;
IV – renumerado para artigo 87-J-2 o vigente artigo 435-P-2 que integra o Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor, passando ele a integrar a seção a que se refere o inciso I deste artigo;
V – renumerado para artigo 87-J-3 o vigente artigo 435-P-3 que integra o Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor, passando ele a integrar a seção a que se refere o inciso I deste artigo;
VI – renumerado para artigo 87-J-4 o vigente artigo 435-P-4 que integra o Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor, passando ele a integrar a seção a que se refere o inciso I deste artigo;
VII – na forma dos incisos anteriores os renumerados artigos 87-J, 87-J-1, 87-J-2, 87-J-3 e 87-J-4 passam a integrar seção IV-B do Capítulo V do Título III do Livro I – Parte Geral;
VIII – revogado o Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, em face das modificações e adequações indicadas nos incisos acima;
XI – o Índice Sistemático do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com supressão do capítulo revogado na forma do inciso anterior e acrescentado da seção a que se refere o inciso I e VII deste artigo;
X – no texto dos artigos 87-J usque 87-J-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, renumerados na forma deste Decreto, a referência feita:
a) aos dispositivos dos artigos 435-P até 435-P-4, passam a ser realizadas ao respectivo dispositivo dos artigos 87-J até 87-J-4, devendo ser processada a pertinente adequação e modificação de referência normativa no referido texto legal dos dispositivos que foram renumerados por este ato;
b) ao Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, passa a ser realizada a seção IV-B ao Capítulo V do Título III do Livro I – Parte Geral, devendo ser processada a pertinente adequação e modificação de referência normativa no referido texto legal dos dispositivos que foram renumerados por este ato;
c) aos Capítulos VI e VI-A do Titulo VII, contida no inciso II do artigo a que se refere o inciso V acima, passa a ser realizada como referência aos Capítulos VI e VI-A do Título VII da Parte Geral, devendo ser processada a pertinente adequação e modificação no referido inciso.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010 quanto aos incisos I e II do seu artigo 1º e, 1º de janeiro de 2010 relativamente aos incisos III a V do seu artigo 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
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