Resumo: Excepcionalmente, poderá a Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSME/SUAC, consignar prazo máximo de três dias, a destinatário mato-grossense, independentemente de sua classificação na malha fiscal, assim como, a estabelecimentos incentivados nos termos da Lei n° 7958/2003, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:
(a) o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;
(b) a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
(c) o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
(d) o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.
Acrescenta ao artigo 17 que o autor do TAD-e, não poderá alterá-lo, após transcorrido o prazo de duas horas da sua lavratura.
PORTARIA Nº 173/2010-SEFAZ, DE 06 DE AGOSTO DE 2010DOE/MT, de 13/08/2010
Altera a Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteradas as redações dos §§ 3° e 5° do artigo 11, assim como acrescentados os incisos I a IV ao § 5° do mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...................................................................................................
.............................................................................................................
§ 3° Não se aplica o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 5° deste artigo na hipótese de:
.............................................................................................................................
§ 5° Excepcionalmente, poderá a Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSME/SUAC, consignar prazo máximo de três dias, a destinatário mato-grossense, independentemente de sua classificação na malha fiscal, assim como, a estabelecimentos incentivados nos termos da Lei n° 7958/2003, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;
II – a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III – o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV – o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.
......................................................................................................................"
II – acrescentado o § 1°-A ao artigo 17, com a seguinte redação:
"Art. 17 ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 1-A Na hipótese do § 1° deste artigo, o autor do TAD-e, não poderá alterá-lo, após transcorrido o prazo de duas horas da sua lavratura.
.............................................................................................................."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA–SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de agosto de 2010.