Legislação Estadual

16/08/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.735/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Aplica o regime do diferimento do imposto nas operações com lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense.

DECRETO Nº 2.735, DE 16 DE AGOSTO DE 2010.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º Alterada a redação do inciso III do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333 ...................................................................................................
..................................................................................................................

III - lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.






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