Legislação Estadual

03/06/2015

ICMS/MS - O Decreto nº 14.204/2015 introduz alterações no Decreto nº 14.198/2015 e subanexo XVIII ao Anexo XV do RICMS (RECOMP - Papel Imune)

DECRETO Nº 14.204, DE 2 DE JUNHO DE 2015.


Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.198, de 25 de maio de 2015, e altera a redação caput do art. 2º do Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE nº 8.933, de 03.06.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.198, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ..............................

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam as operações de que trata o Subanexo XVIII, instituído por este Decreto, já existentes na data da sua publicação:

I - devem solicitar o credenciamento na forma estabelecida no art. 4º do Subanexo XVIII, até 15 de junho de 2015;

II - ficam obrigados ao cumprimento das demais disposições do referido Subanexo XVIII apenas em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2015.” (NR)

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 2º do Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 14.198, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), antes de iniciar a realização dessas operações.

...................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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