18/06/2015
Parágrafo único Observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caputdeste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica."
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, mantido o respectivo texto, acrescentando-se o § 2° ao referido artigo, conforme adiante indicado:
"Art. 25 (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º Em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas no inciso IV deste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência."
Art. 4º A Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescenta o § 1º-A ao art. 98-C, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008:
"Art. 98-C (...)
(...)
§ 1º-A Para fins de determinação da base de cálculo, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 101, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data da ocorrência do fato gerador.
(...)"
II - acrescenta o inciso VII ao art. 99, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008:
"Art. 99 (...)
(...)
VII - 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar."
III - altera as alíneas a, b e c do inciso IV do § 1º do art. 100-B, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, conforme segue:
"Art. 100-B (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - (...)
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos);
b) carga de incêndio específica superior a 300 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos);
c) carga de incêndio específica superior a 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro).
(...)"
IV - altera a redação do caput do art. 101, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, e acrescenta incisos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 101 As taxas de que tratam os arts. 98 a 103-I serão cobradas de acordo com o que dispuser o regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF/MT vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, respeitadas, para a conversão em moeda corrente, as seguintes proporções:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
II - 70% (setenta por cento) do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
III - 100% (cem por cento) do valor da UPF/MT, nas demais hipóteses tratadas nesta lei, em que for exigida TASEG ou TACIN.
(...)"
Art. 5º Ficam renumerados os itens 6.22 e 6.23 da Tabela F do Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que, respectivamente, passam a ter a seguinte numeração e redação:
"(...)
Anexo Único
Tabela F
Taxa de Segurança Pública (TASEG) gerada pelo poder de polícia
(...) | | | | |
6.21 | Parques de patinação ou similares | | 5 | |
6.22 | Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares | | | 15 |
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