Legislação Estadual

25/06/2015

ICMS/MT - O Decreto nº 139/2015 introduz alterações no Decreto nº 10/2015 (REFAZ)

DECRETO Nº 139, DE 25 DE JUNHO DE 2015.

Altera o Decreto nº
10, de 23 de janeiro de 2015, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, entre outras medidas, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, nos termos dos respectivos artigos 1° a 10;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o caput do artigo 14 da invocada Lei n° 10.236/2014, foi outorgado ao Poder Executivo, mediante edição de Decreto Governamental, dispor sobre a prorrogação de prazo do referido Programa;

CONSIDERANDO, ainda, que, no período de 13 a 24 de julho de 2015, será realizado o "MUTIRÃO FISCAL", com o objetivo de proporcionar ao contribuinte condições diferenciadas para regularização de débitos tributário;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida no artigo 9°, inciso I, da invocada Lei n° 10.236/2014;

D E C R E T A:

Art. 1°

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do caput do artigo 8°, como segue:


"Art. 8°...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, formalize sua opção, até 31 de julho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput e § 2° do art. 7° c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei n° 10.236/2014 - efeitos a partir de 1° de julho de 2015)
......................................................................................................................................"

II - retificadas as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante arrolados, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos, como segue:

dispositivo substituir a anotação por:
a) artigo 2°, § 2° "§ 2° (...). (cf. parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.236/2014)"
b) artigo 8°, inciso III "III - (...). (cf. inciso III do caput do art. 7° da Lei n° 10.236/2014)"
c) artigo 8°, § 2° "§ 2° (...). (cf. inciso III do caput do art. 7° da Lei n° 10.236/2014)"
d) artigo 8°, § 3° "§ 3° (...). (cf. inciso III do caput do art. 7° da Lei n° 10.236/2014)"

Art. 2° Fica alterado o caput do artigo 7° do Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, além de se renumerar para § 1° o parágrafo único do citado artigo, cujo caput passa a vigorar com a redação assinalada, mantidos os incisos do mencionado parágrafo; ficam, ainda, acrescentados, os §§ 2° e 3° ao referido preceito, como segue:

"Art. 7° Ressalvado o estatuído nos §§ 2° e 3° deste artigo, para fins do disposto nos artigos 5° e 6°, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a: (cf. inciso I do art. 9° da Lei n° 10.236/2014)
........................................................................................................................................
§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições:
........................................................................................................................................

§ 2° Excepcionalmente, até 24 de julho de 2015, para fins do disposto nos artigos 5° e 6°, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a:

I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA;

II - 5 (cinco) UPF/MT, para débitos pertinentes ao ITCD;

III - 10 (dez) UPF/MT, nas demais hipóteses, assegurada a aplicação do disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Ainda em caráter excepcional, até 24 de julho de 2015, na hipótese do inciso III do § 2° deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições:

I - sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo, quando o débito for devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais;

II - quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais."

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (cf. caput do art. 14 da Lei n° 10.236/2014)

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.






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