Lei Estadual Nº 4.688, DE 26 DE JUNHO DE 2015.Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com óleo diesel em período determinado. Publicado no DOE nº 8.949, de 29.06.2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operações internas com óleo diesel, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2015, ficam temporariamente sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, a alíquota fixada para as operações a que se refere o caput deste artigo será a prevista no art. 41, inciso III, alínea “a”, da
Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos de 1º de julho até 31 de dezembro de 2015.
Campo Grande, 26 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado