Legislação Estadual

15/07/2015

ICMS/MS - Termo de Desenquadramento do MEI nº 02/2015 (litas de contribuintes desenquadrados)

Termo de Desenquadramento do MEI Nº 02, DE 15 DE JULHO DE 2015.

Desenquadra os Microempreendedores Individuais que especifica.

Publicado no DOE nº 8.962, de 15.07.2015, p. 2 e 3.

O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de suas atribuições e

CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 2º do Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008,

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o caput do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;

CONSIDERANDO que microempreendedores realizaram, individualmente, aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior ao previsto na legislação, no período de 01/01/2015 a 30/06/2015, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas a eles destinadas.

CONSIDERANDO que, levando-se em conta o percentual previsto no inciso X do caput do art. 29 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer relação entre aquisições de mercadorias e ingressos de recursos, a aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização resulta em ingressos de recursos no mesmo período, em valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 18-A da referida Lei Complementar, como limite para o enquadramento como microempreendedor;

CONSIDERANDO que microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo,

RESOLVE:

1. Os microempreendedores mencionados no Anexo único a este Termo, ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de 2015.

2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da  Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

3. Nos mesmos moldes, os contribuintes devem recolher o ICMS garantido, incidente sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 21 de maio de 2015, conforme disposto no item 2 do inc. II do Decreto 13.115, de 31 de janeiro de 2011.

4. Havendo interesse, os microempreendedores podem acessar, no portal ICMS Transparente da Secretaria de Estado de Fazenda, as notas fiscais eletrônicas a eles destinadas, que serviram de base ao levantamento a que se refere este Termo de Desenquadramento e se for o caso agir nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias.


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