Legislação Estadual

29/09/2015

ICMS/MS - A Resolução / Sefaz n. 2.667/2015 altera a Resolução n. 1.741/04 que dispõe sobre o estorno do crédito relativo a aquisição com benefício fiscal não aprovado pelo CONFAZ

Resolução/SEFAZ Nº 2.667, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004

Publicado no DOE nº 9.014, de 29.09.2015, p. 3 a 5

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência, 
 
RESOLVE:
 
Art. 1° O item 8 do Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

8 – MATO GROSSO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
8.1 Algodão remetido pelo produtor. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
 
Lei n° 6.883/1997 e Decreto n° 1.589/1997, art. 3º
3% sobre a base de cálculo A partir de 11/05/2007
8.2 Algodão. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 1°
3% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.3 Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 3°, I
 
6% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.4 Óleo de soja degomado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 3°, II
 
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.5 Óleo de soja refinado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 4°
 
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.6 Gado em pé. Crédito presumido de 41,667% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 5°
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.7 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro e o sebo. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 6°
 
6% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.8 Leite longa vida. Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 7°
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.9 Mercadoria produzida a partir da cana-de-açúcar, remetida pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 8°
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.10 Madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas) quando destinadas à formação de pisos de aviários. Crédito presumido de 25% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 10
 
9% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.11 Água envasada. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 11
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.12 Produtos alimentícios remetidos pelo atacadista. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
 
Anexo VI ao RICMS/MT, art. 12
7% sobre a base de cálculo A partir de 1°/08/2014
8.13 Produtos remetidos por Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso. Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido.
 
Resolução CEDEM n° 39/2006, art. 1°
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 1°/03/2006
8.14 Produtos da indústria da fiação e tecelagem. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
 
Lei n° 7.183/1999 e Decreto n° 1.154/2000, art. 3°, I
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 1°/01/2000
8.15 Produtos da indústria de confecção. Crédito presumido de 85% sobre o imposto devido.
 
Lei n° 7.183/1999 e Decreto n° 1.154/2000, art. 3°, II
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 1°/01/2000
8.16 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 10,4%.

Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3°
10,752% sobre a base de cálculo A partir de 20/03/2000
8.17 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 59,4%.

Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3°
4,872% sobre a base de cálculo A partir de 20/03/2000
8.18 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 67,45%.

Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3°
3,906% sobre a base de cálculo
 
A partir de 20/03/2000
8.19 Resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.

Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3°
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 20/03/2000
8.20 Couro wet blue remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 29%.

Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4º, I
8,52% sobre a base de cálculo
 
A partir de 14/04/2000
8.21 Couro semi-acabado  remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57%.

Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4º, II
5,16% sobre a base de cálculo
 
A partir de 14/04/2000
8.22 Couro acabado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70%.

Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4º, III
3,6% sobre a base de cálculo
 
A partir de 14/04/2000
8.23 Calçados e artefatos de couro, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100%.

Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4º, IV
0% sobre a base de cálculo
 
A partir de 14/04/2000
8.24 Café - produtos da indústria de beneficiamento do café, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.

Lei n° 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto n° 2.437/2001
2,4% sobre a base de cálculo
 
A partir de 29/03/2001
8.25 Café - produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.

Lei n° 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto n° 2.437/2001
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 29/03/2001
8.26 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 60%.

Lei n° 7.606/2001, art. 3°, I
4,8% sobre a base de cálculo
 
A partir de 27/12/2001
8.27 Produtos da indústria de lapidação e joalheria (jóias e pedras lapidadas), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 65%.

Lei n° 7.606/2001, art. 3°, II
4,2% sobre a base de cálculo
 
A partir de 27/12/2001
8.28 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70%.
 
Lei n° 7.606/2001, art. 3°, III
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 27/12/2001
8.29 Águas minerais ou potáveis de mesa, remetidas por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 60%.
 
Lei n° 7.606/2001, art. 3°, IV
4,8% sobre a base de cálculo A partir de 27/12/2001
8.30 Arroz em casca remetido pelo produtor. Crédito presumido de 75%.
 
Lei n° 7.607/2001, art. 3°
3% sobre a base de cálculo
 
A partir de 27/12/2001
8.31 Arroz branco remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 73%.
 
Lei n° 7.607/2001, art. 12, I
3,24% sobre a base de cálculo
 
A partir de 27/12/2001
8.32 Arroz parbolizado remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 75%.
 
Lei n° 7.607/2001, art. 12, II
3% sobre a base de cálculo
 
A partir de 27/12/2001
8.33 Arroz vitaminado remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 77%.

Lei n° 7.607/2001, art. 12, III
2,76% sobre a base de cálculo A partir de 27/12/2001
8.34 Farinha do arroz remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
 
Lei n° 7.607/2001, art. 12, IV
2,4% sobre a base de cálculo.
 
A partir de 27/12/2001
8.35 Arroz orgânico e derivados do arroz, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
 
Lei n° 7.607/2001, art. 12, V
1,8% sobre a base de cálculo.
 
A partir de 27/12/2001
8.36 Produtos da indústria de laticínios, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.

Lei n° 7.608/2001, art. 12
1,8% sobre a base de cálculo
 
A partir de 27/12/2001
8.37 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.

Lei n° 7.608/2001, art. 14
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 27/12/2001
8.38 Produtos da indústria da informática e automação, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.

Lei n° 7.612/2001, art. 3°
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 28/12/2001

                                                                                   ”(NR)
 
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 24 de setembro de 2015.
  
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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