Legislação Estadual

02/10/2015

ICMS/AC - A Lei n. 304/2015 altera a Lei Complementar n. 55/97 que dispõe sobre o ICMS ( operações com consumidor final - alíquota, diferencial de alíquota,

LEI    COMPLEMENTAR    Nº    304    DE    30    DE    SETEMBRO    DE    2015

. Publicada no DOE nº 11.654, de 2  de outubro de 2015

“Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE


FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º...
...

Parágrafo único. ...
...

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (NR)

“Art. 5º ...
...

XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

“Art. 6º ...
...
 
XI - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

“Art. 18. ...
...

II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; ” (NR)
...

“Art. 19 Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.” (NR)


“Art. 28. ...

...

XVIII - O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos artigos 27-A e 64-B:

“Art. 27-A Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens  ou  serviços  a  consumidor  final  não  contribuinte  do    ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 64-B O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota  interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:

I    - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;

II    - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;

III    - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o estado de destino e 20% (vinte por cento) para o estado de origem do montante apurado;

IV    - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o estado de destino do montante apurado.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco-Acre, 22 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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