Legislação Estadual

23/10/2015

ICMS/MS - O Decreto n. 14.282/2015 altera o Decreto n. 11.214/2003 que dispensa o diferencial de alíquotas

DECRETO Nº 14.282, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a redação de dispositivos do art. 7º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.


Publicado no DOE nº 9.031, de 23.10.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:
        
Art. 1º O art. 7° do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        
“Art. 7º Para a constatação de inexistência, no mercado interno do Estado, do bem adquirido em outra unidade da Federação, o agente do Fisco deve verificar, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, se não há registros de operações internas com o referido bem.
        
        .......................................

§ 3º Caso os dados existentes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda não sejam suficientes para demonstrar a inexistência do respectivo bem no mercado interno do Estado, pode-se exigir do contribuinte que apresente atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência, o qual deve instruir o requerimento de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, deste Decreto.

§ 4º Com base na constatação a que se refere o caput deste artigo e em atestados, fornecidos em atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária pode divulgar, mediante publicação de portaria, para efeito deste Decreto, os bens cuja existência no mercado interno deste Estado esteja comprovada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
        Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
        Secretário de Estado de Fazenda

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