Legislação Estadual

21/10/2015

ICMS/RO - O Decreto n. 20.217/2015 altera dispositivos do Anexo I tabela II ao RICMS (isenção na imporatção de equipamento médico-hospitalar e a compensação mediante prestação de serviço)

Nota: O item 60 do Anexo I da Tabela II: dispõe sobre a isenção nas operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar,sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração.

DECRETO N. 20217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

PUBLICADO NO DOE Nº 2806, DE 21.10.15

Altera   dispositivos   do   Regulamento   do   ICMS/RO, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art.   1º.   Passa   a   vigorar,   com   a   seguinte   redação,   a   Nota   6   do   Item   60   da   Tabela   II   do   Anexo   I   do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:

“60..........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do   inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional, será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, não será   superior   a   4   (quatro)   anos   e   deverá   constar   no   Termo   de   Acordo,   podendo   ser   prorrogado   pelo   prazo necessário para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde
”.
Art. 2º. Fica revogado o § 4º do artigo 723-B  do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO
   Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto  

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