Nota: O item 60 do Anexo I da Tabela II: dispõe sobre a isenção nas operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar,sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração.
DECRETO N. 20217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.PUBLICADO NO DOE Nº 2806, DE 21.10.15
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Nota 6 do Item 60 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
“60..........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional, será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde
”.
Art. 2º. Fica revogado o § 4º do artigo 723-B do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto