Legislação Estadual

13/10/2015

ICMS/MS - A Resolução Conjunta n. 001/2015/SEFIN/PGE disciplina os trâmites necessários para concessão da remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em valor igual ou inferior a 10.000,00, vencidos a mais de cinco aa

RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 001/2015/SEFIN/PGE

Porto Velho, 13 de outubro de 2015
Publicada no DOE nº 2804, de 19.10.15

Disciplina   os   trâmites   necessários   ao cumprimento dos dispositivos da Lei n. 3.511, de 03 de fevereiro de 2015

O SECRETÁRIO  DE ESTADO  DE FINANÇAS  E O  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º-A da Lei n. 3.511, de 03 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os trâmites necessários à aplicação do benefício fiscal concedido por meio desse diploma legal no âmbito de ambas as instituições;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os benefícios fiscais concedidos por meio da Lei n. 3.511, de 03 de fevereiro de 2015 compreendem:

I – a remissão dos débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS:

a) constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado,

b) inscritos ou não em dívida ativa,

c) ainda que estejam com a exigibilidade suspensa,

c) que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e

d) cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real; e

II – a dispensa da cobrança dos juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos.

Parágrafo único. O valor principal do débito fiscal, descrito na alínea “d” do  inciso I:

a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos;

b) considera-se individualmente, quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”;

c) compreende o valor total do Auto de infração correspondente, seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva.

Art. 2º. O benefício somente se aplica quando:

I – o estabelecimento esteja desabilitado há mais de cinco anos, na data de publicação da Lei 3511/2015, ou;

II – estando o estabelecimento habilitado, o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente não tenha sofrido tramitação há mais de cinco anos, na data de publicação da Lei 3511/2015.

§ 1º. Considera-se processo administrativo o que tem início e fim na esfera administrativa do Estado de Rondônia, e processo judicial aquele que tramita na esfera do Poder Judiciário.

§ 2º. Considera-se tramitação o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento do processo.

§ 3º. Para os efeitos do § 1º do artigo 1º da Lei 3511/2015, não se considera a ocorrência de tramitação:

a) na movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento;

b) na publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial.

Art. 3º. A concessão do benefício aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada:

I – à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta;

II   –   à   renúncia,   pelo   contribuinte,   a   eventual   direito   a   verbas   de   sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;

III – ao pagamento das taxas cartorárias, quando devidas; e

IV – a requerimento do interessado, a ser protocolado nas unidades de atendimento da Procuradoria Geral do Estado – PGE ou da Coordenadoria da Receita Estadual, que o encaminharão à PGE, que procederá a baixa do lançamento.

Parágrafo único. O disposto no  caput  abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 4º. Os benefícios previstos na Lei 3511/2015 serão concedidos por ato de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 1º. A remissão de ofício para os créditos tributários não inscritos em dívida ativa, bem como para os créditos inscritos, estes conforme informação proveniente da PGE, será implantada pela SEFIN no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência da Lei 3511/2015. 

§ 2º. O requerimento do benefício fiscal, tratando-se de créditos tributários não protestados nem objeto de litígio, será protocolado nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, que efetuará a baixa do lançamento, quando atendidos os requisitos legais, sujeita à aprovação do Delegado Regional da Receita Estadual.

Art. 5º. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada, quanto à cobrança de créditos tributários especificados na Lei 3511/2015:

I – a não propor ações e a não interpor recursos;

II – a requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais.

Art. 6º. O disposto na Lei 3511/2015 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.

Art. 7º. Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em tramitação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

JURACI JORGE DA SILVA
Procurador Geral do Estado de Rondônia

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