Legislação Estadual

07/10/2015

ICMS/AC - O Decreto n. 3.472/2015 altrera o Decreto n. 4.971/2015 que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (autorizado pelo conv. ICMS 144/2012)

DECRETO Nº 3.472, DE 6  DE OUTUBRO DE 2015

 Publicado no DOE nº 11.657, de 7 de  outubro de 2015.

Altera o Decreto 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 97, de 21 de setembro de 2015;

DECRETA:

Art.    1º  Os  dispositivos  abaixo  indicados  do  Decreto 4.971 de  20  de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...
...

§ 5º No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em  substituição à exigência prevista no § 4º, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

“Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 13 de novembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido   do
pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

...” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2015.

Rio Branco - Acre, 6 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

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