Legislação Estadual

06/11/2015

ICMS/MS - A Lei n. 4.751/2015 altera e acrescenta dispositivos da Lei n. 1.810/97 que dispõe sobre o ICMS (Código Tributário Estadual - altera a alíquota do ICMS)


Lei Estadual Nº 4.751, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 41 e 41-A da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Publicado no DOE nº 9.039, de 06.11.2015.
Republicado no DOE nº 9.040, de 09.11.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º  Os arts. 41 e 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 41.  .....................................:

 .....................................................

IV - .............................................:

.....................................................

 c) operações internas e de importação de cosméticos , perfumes e refrigerantes;

V - ..............................................:

 a) ...............................................:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

 ....................................................

VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total:

a) vinte e sete por cento será destinado ao Tesouro do Estado;

 b) um por cento será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência.

 ............................................” (NR)

“Art. 41-A. Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 41 desta Lei, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento):

............................................” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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