Legislação Estadual

05/11/2015

ICMS/MS - O Decreto n. 14.303/2015 define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.


DECRETO Nº 14.303, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.


Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.

Publicado no DOE n° 14.303, de 05.11.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
        
Art. 1° Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:
        
I - produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);
        
II - produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);

III - preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);

IV - preparações para barbear em geral (3307.10);
        
V - perfumes e águas-de-colônia (3303);
        
VI - sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);

VII - sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401);

VIII - henas (1211.90.90);

IX - vaselina de uso cosmético (2712.10.00);

X - amônia de uso cosmético (2814.20.00);

XI - água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);

XII - acetona de uso cosmético (2914.11.00);

XIII - lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética (4818.20.00 e 3401);

XIV - artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615).
        
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
    
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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