DECRETO Nº 14.303, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.Publicado no DOE n° 14.303, de 05.11.2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:
I - produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);
II - produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);
III - preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);
IV - preparações para barbear em geral (3307.10);
V - perfumes e águas-de-colônia (3303);
VI - sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);
VII - sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401);
VIII - henas (1211.90.90);
IX - vaselina de uso cosmético (2712.10.00);
X - amônia de uso cosmético (2814.20.00);
XI - água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);