Lei Estadual Nº 4.742, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 9.030, de 22.10.2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 5º .......................................: ..................................................... § 1º .............................................: I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; ............................................” (NR) “Art. 13. ......................................: ..................................................... IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo; ..................................................... XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ..................................................... § 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” (NR) “Art. 14. ......................................: I - ................................................: ...................................................... d) importados do exterior: 1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; 2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou de bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ............................................” (NR) “Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; ............................................” (NR) “Art. 20. ......................................: ...................................................... IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX): ............................................” (NR) “Art. 44. ......................................... § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; ...................................................... III - adquirida em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; ............................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado