Legislação Estadual

22/10/2015

ICMS/MS - A Lei n. 4.742/2015 introduz alterações na Lei n. 1.810/97 que dispõe sobre o ICMS ( Código Tributário Estadual - altera hipótese de incidência na importação, momento da incidência, local do pagamento, base de cálculo, contribuinte)

Lei Estadual Nº 4.742, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.


Publicado no DOE nº 9.030, de 22.10.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 5º  .......................................:
 
.....................................................
 
§ 1º .............................................:
 
I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
 
............................................” (NR)
 
“Art. 13.  ......................................:
 
.....................................................
 
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo;
 
.....................................................
 
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
 
.....................................................
 
§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” (NR)
 
“Art. 14.  ......................................:
 
I - ................................................:
 
......................................................
 
d) importados do exterior:
 
1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
 
2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
 
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou de bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
 
............................................” (NR)
 
“Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei:
 
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
 
............................................” (NR)
 
“Art. 20.  ......................................:
 
......................................................
 
IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX):
 
............................................” (NR)
 
“Art. 44. .........................................
 
§ 1º    É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
 
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
 
......................................................
 
III - adquirida em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
 
............................................” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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