Legislação Estadual

21/05/2010

ICMS/MT - A Lei n. 9.371/10 dispõe sobre critérios de dispensa de ajuizamento de executivos fiscais de crédito tributário relativo ao ICMS

LEI Nº 9.371, DE 21 DE MAIO DE 2010 – DOE/MT DE 21/05/2010

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre critérios de dispensa de ajuizamento de executivos fiscais de crédito tributário relativo ao ICMS e fixa normas sobre sua extinção e cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado não ajuizará executivo fiscal, de crédito tributário relativo ao ICMS, quando o valor consolidado do crédito for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório do principal, da correção monetária, juros, multa, honorários e demais acréscimos legais.

§ 2º A inscrição do crédito tributário será mantida pelo prazo prescricional e, no seu curso, deverá ser proposta a execução fiscal sempre que o valor consolidado ultrapassar o montante consignado no ato inicial que determinar a não propositura da execução, desde que superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a requerer a extinção de processos executivos fiscais, relativamente ao ICMS, nas seguintes situações:

I - processos de execuções fiscais de qualquer valor, nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta-corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda da empresa e dos sócios;

II - processos de execuções fiscais nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 05 (cinco) anos e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens.

§ 1º O pedido de extinção do processo fica condicionado à formulação de requerimento prévio, deferimento pelo juiz da causa e cumprimento frustrado de nova diligência de penhora on line.

§ 2º O processo será extinto com baixa na distribuição, mantendo-se o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado, em arquivo, pelo período de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo.

§ 3º No curso do prazo de que trata o parágrafo anterior, tendo ciência a Fazenda Pública de fato relacionado à existência de patrimônio do devedor, superveniente ou não, deverá ser proposta nova execução fiscal.

Art. 3º O valor consolidado do crédito tributário, para os efeitos da presente lei, será considerado aquele constante, isoladamente, de cada Certidão de Dívida Ativa.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os processos de execuções fiscais de que trata a presente lei serão extintos a requerimento do Procurador do Estado, onde deverá ser feita a comprovação de que o pedido de extinção atende ao disposto nesta lei, na forma da regulamentação a ser editada.

Art. 6º O disposto nesta lei não implica restituição de quantia paga.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentos para a fiel execução desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


 

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