Resumo: revogado o § 10 do artigo 59 do
Anexo V ao RICMS/MT
" § 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica."
DECRETO Nº 338, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.DOE/MT 25/11/2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação estadual, a fim de se equalizar tratamento tributário afetas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica revogado o § 10 do artigo 59 do
Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.