Resumo: Prorroga até 31/12/2012 a isenção do ICMS nas operações de saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Prorroga até 31/12/2012 a isenção do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense
DECRETO Nº 2.742, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.DOE/MT, de 18/08/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 97, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o parágrafo único do artigo 96, como segue:
"Art. 96 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 97/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)
........................................................................................................................"
II – alterado o § 3º do artigo 113, conforme assinalado:
"Art. 113 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 97/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)
........................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.