Legislação Estadual

22/12/2015

ICMS/MS - O Decreto n. 14.343/2015 altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII ao Anexo XV ao RICMS/MS que dispõe sobre a NF-e (obrigatoriedade da informação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST)

DECRETO Nº 14.343, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
  
Acrescenta o inciso VI ao caput do art. 4º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS
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Publicado no DOE n° 9.071, de 22.12.2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 04/15, e o disposto no Convênio ICMS 139/15, de 4 de dezembro de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:

 
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 4º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
 
“Art. 4º  ................................:
 
.................................................
 
VI - a NF-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, ou em outro que o substituir, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação.
 
........................................ ” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
 
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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